11 Novembro

Como o Direito age em relação às cirurgias plásticas e profissionais?

*Ludwig Lopes é Sócio e responsável pela área Cível e Empresarial no FNCA Advogados.

 

A cirurgia plástica é uma especialidade médica que tem como objetivo reconstituir alguma parte do corpo humano. De acordo com a finalidade da operação, e por motivos didáticos, esses procedimentos médicos são divididos em duas categorias: as cirurgias plásticas reparadoras e as cirurgias plásticas estéticas. Se a intenção do paciente é corrigir alguma alteração anatômica derivada de uma síndrome congênita, feridas causadas por acidentes traumáticos ou outras deformações adquiridas, se trata de uma cirurgia plástica reparadora. Já as operações estéticas têm como finalidade a melhoria de condições que causam sofrimento físico, social ou psicológico ao paciente.

Recentemente, um estudo conduzido pela Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS, na sigla em inglês) apontou o Brasil como o segundo país no mundo com maior número de cirurgias plásticas realizadas, atrás apenas dos Estados Unidos. O crescimento da procura por esse tipo de intervenção cirúrgica se deve a diversos fatores, e, de fato, na maioria dos casos o resultado é o esperado, ficando o paciente satisfeito com o procedimento. Há, contudo, os episódios em que se verificam intercorrências, sejam cicatrizes, deformidades, marcas, infecções ou mesmo um resultado diferente do almejado pelo paciente. Nestes casos os pacientes insatisfeitos buscam o Poder Judiciário reclamando a realização de cirurgias reparadoras, indenizações de cunho moral e estético ou ambos. Ocorre que os resultados indesejáveis nem sempre são decorrentes da imperícia do cirurgião ou do hospital onde o procedimento foi realizado. Assim, é preciso que ter o entendimento de como a lei se aplica às cirurgias plásticas.

A discussão sobre a responsabilidade civil do médico-cirurgião

O conceito de responsabilidade civil corresponde à obrigação de reparar danos que uma pessoa causou a outra. O termo “responsabilidade” pode ser usado, portanto, em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ilícito civil decorrente de uma negligência, imprudência ou imperícia. A crescente demanda por procedimentos estéticos no Brasil elevou o debate acerca da responsabilidade civil dos profissionais médicos nos casos de cirurgias plásticas, vez que o tema é bastante complexo.

A diferença entre a obrigação de meio e de resultado

A obrigação – seja no campo religioso, moral, cívico ou jurídico – pode ser entendida como a submissão à uma regra de conduta cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. No universo do Direito, as obrigações podem ser classificadas como de meio, de resultado ou de garantia, mas, no debate da responsabilidade civil dos médicos especialistas em cirurgias plásticas, apenas as obrigações de meio e de resultado estão em questão.

Em espacial no caso das cirurgias puramente estéticas, entende-se que a obrigação é de resultado, ou seja, não basta que o cirurgião plástico empreenda os melhores esforços e técnicas, mas o procedimento deve gerar o resultado estético almejado.

O médico, portanto, tem obrigação de meio quando promete empregar seus conhecimentos, meios técnicos para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele. Já quando o médico tem obrigação de resultado, ele se compromete a entregar exatamente o resultado combinado com o paciente. Somente mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de casualidade, o profissional pode ser eximido de pagar indenização.

Não se pode olvidar, por outro lado, que há situações adversas que não decorrem da atuação do profissional médico e que podem gerar intercorrências médicas e ou danos estéticos, tais como questões relativas ao organismo do paciente ou mesmo inobservância por parte deste dos procedimentos pós-operatórios. Nestes casos, por obvio, não estará caracterizada a responsabilidade civil do cirurgião plástico e nenhuma indenização deverá ser aplicada.

Ainda neste tópico, ressalto que, no panorama atual, a jurisprudência brasileira vem se posicionando no sentido de que os cirurgiões plásticos assumem uma obrigação de resultado. Nesse cenário, o cuidado na avaliação de cada caso se faz indispensável para os profissionais da área, para que as expectativas dos médicos e dos pacientes quanto à cirurgia estejam devidamente alinhadas, evitando possíveis disputas judiciais após as operações.

A fixação da indenização

A condenação do médico, no viés da responsabilidade civil, caso seja verificada uma das hipóteses acima, abarcará não somente os custos para a realização de uma nova cirurgia plástica ou os custos com medicação e cuidados que o paciente teve de desembolsar, mas englobará danos morais e danos estéticos. Tais condenações visam não só mitigar o sofrimento psicológico, moral e até social – em caso de danos estéticos que causem constrangimentos ao paciente – mas também têm uma função punitiva e expiatória.

Em suma, em casos em que o médico avalia que não é possível atingir o resultado pretendido pelo paciente, é preciso descartar a possibilidade de realização do procedimento.

Ler 412 vezes Última modificação em Sexta, 11 Novembro 2022 12:29
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